Colégio La Salle

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quinta-feira, 25 de março de 2010

Estopim da Fiel Botucatu ,presente mais uma vez .

AUDIÊNCIA PÚBLICA - 24/03 - 14HS
ESTOPIM DA FIEL BOTUCATU TORCIDA - ASSESSORIA DE IMPRENSA

ATENÇÃO ESTOPIM:

CONVOCAMOS A TODOS ASSOCIADOS DA ESTOPIM DA FIEL BOTUCATU A COMPARECER:

Audiência Pública dia 24/03/2010 a partir das 14:00hs na Assembléia Legislativa (Av. Pedro Álvares Cabral, 201. São Paulo ), no Auditório Franco Montoro para discutir os PL´s 177/2010 (Dep. Enio Tatto – PT) / 106/2010 (Dep. Donisete Braga) / 172/2010 (Dep. Jorge Caruso) / 178/2010 (Dep. Rafael Silva).

Dos 4 Projetos de Lei que serão discutidos, o mais importante deles segue abaixo.

PROJETO DE LEI Nº177, DE 2010.

Artigo 1º - Os estabelecimentos que realizarem a venda de ingressos para as partidas oficiais de futebol realizadas nos estádios localizados no Estado de São Paulo deverão identificar o comprador dos ingressos.

Artigo 2º - O Banco de dados com a identificação dos compradores e freqüentadores das partidas de futebol deverá ser mantido pelos responsáveis pela realização do evento por, no mínimo, 12 meses após a competição, ficando à disposição das autoridades.

Artigo 3º - Os ingressos serão nominais, podendo ser transferidos, desde que o novo titular seja devidamente identificado.

Parágrafo único – Tanto o primeiro como os titulares subseqüentes deverão ser identificados.

Artigo 4º O frequentador da competição oficial de futebol que for identificado como participante ou incitador de distúrbios nos estádios e fora deles sofrerá as penalidades:

I - Impedimento de adquirir ingressos ou frequentar outra partida de futebol pelo prazo de cinco anos.

II – Pagamento de multa no valor correspondente a mil Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP).

Artigo 5º - Os clubes, equipes esportivas, federações, patrocinadores e outras entidades que doarem ingressos ficarão responsáveis pela identificação dos usuários desses ingressos devendo informar os dados dos mesmos aos organizadores do evento até o início da partida.

Artigo 6º - O descumprimento do Artigo 5º acarretará multa igual a 100 (cem) vezes o valor do ingresso de maior valor daquela partida.

Artigo 7º - Fica estabelecido que as partidas oficiais de futebol realizadas nos estádios localizados no Estado de São Paulo deverão ser encerradas, no máximo, até às 23:00 horas (vinte e três horas).

§ 1º - O atraso no horário de início da partida em razão de problemas como intempéries, falta de energia e outros motivos plenamente admissíveis justificarão retardamento do término evento.

§ 2º - Em casos excepcionais, como prorrogação do tempo regulamentar da partida, para a definição do vencedor ou interrupções de outra natureza que retardem o encerramento, serão permitidas prorrogações no limite de horário determinado no Artigo 7º .

Artigo 8º - O descumprimento ao disposto no Artigo 7º. em multa que será aplicada aos seus organizadores no valor de 100.000 (cem mil), Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP), dobrada no caso de reincidência.

Artigo 9º - Os organizadores do evento esportivo deverão assegurar meia-entrada para os estudantes e pessoas com idade superior a 60 anos, enquanto houver lugares disponíveis no estádio.

Parágrafo único – No caso de se esgotarem os ingressos específicos de estudantes e idosos, os organizadores deverão emitir o ingresso normal pelo valor de meia-entrada.

Artigo 10 - A Polícia Militar e os órgãos municipais de, trânsito e transportes, ficam autorizadas, a seu critério, a limitar a circulação no entorno dos estádios, nos dias e horários dos jogos, permitindo a circulação de moradores, portadores de ingressos e trabalhadores envolvidos no evento ou em atividades naquela região.

Parágrafo único: Exceções ao disposto no Art. 10 poderão ser feitas a critério da Polícia Militar e dos órgãos municipais de trânsito e transporte.

Artigo 11 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação próprias consignadas no orçamento vigente, suplementar se necessário.

Artigo 12 - Esta lei será regulamentada, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado de sua publicação.

Artigo 13 - Esta lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta), após a data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

O presente projeto de lei pretende a implantação de um sistema que discipline e controle o acesso aos estádios, locais em que se realizam as partidas oficiais de futebol e que atraem grande público.

A matéria relaciona-se com o tema segurança pública, é de competência legislativa concorrente e não oferece óbices à iniciativa parlamentar.

A proposta encontra motivação nos recorrentes episódios de violência envolvendo torcedores que a despeito do esforço e determinação que o Ministério Público, a Polícia Militar, Polícia Civil e demais órgãos de segurança vêem empreendendo, há anos protagonizam cenas aviltantes e deploráveis que revoltam e chocam toda a população além de projetar uma imagem que prejudica o nosso Estado e o Brasil. Nesse sentido propõe a criação de instrumentos de controle para identificar aqueles que participam ou incitam atos de violência e vandalismo.

As partidas oficiais de futebol há alguns anos, tiveram retardos os horários de início, por conseqüência terminam muito tarde dificultando o retorno dos torcedores e incomodando os moradores do entorno dos estádios de futebol no seu direito ao repouso. Nesse sentido, a presente proposta procura devolver um pouco de silêncio aos vizinhos dos estádios e facilitar o retorno dos torcedores, principalmente dos que dependem do sistema público de transportes, limitando o horário para encerramento das partidas.

O Estatuto do Torcedor, Lei Federal n.º 10.671/2003, preconiza como medida de segurança a varredura completa das áreas internas estádios por câmaras. A identificação dos freqüentadores, o impedimento do acesso de pessoas reconhecidamente violentas nos estádios, bem como a limitação dos horários das partidas de futebol, certamente contribuirá para o fim dos lamentáveis acontecimentos envolvendo torcedores que envergonha e revolta a todos.

É certo que a população clama por medidas que possam evitar atos de violência e ao mesmo tempo reprimir com rigor aqueles que os praticam. Especialmente se estes tristes acontecimentos têm como pano de fundo o futebol, que como é sabido, é esporte mais popular do país o que, entre outras razões, motivou a escolha do Brasil como sede da Copa do Mundo de Futebol de 2014.

Diante do exposto, considerando tratar-se de matéria relevante, contamos com o apoio dos nobres pares para aprovação do presente projeto de lei, medida de segurança pública.

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